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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 9.432 de 29 de Junho de 2018

Regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.

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Art. 6º

O Encceja tem como objetivo aferir as competências e as habilidades de:

I

jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental ou o ensino médio na idade própria;

II

pessoas privadas de liberdade; ou

III

pessoas que residem no exterior.

Parágrafo único

O Encceja poderá ser utilizado para fins de certificação de níveis de ensino.