Decreto nº 9.319 de 21 de Março de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Sistema Nacional para a Transformação Digital - SinDigital, composto pela Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, seus eixos temáticos e sua estrutura de governança, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1º
A E-Digital, fundamentada nos eixos temáticos constantes do Anexo I a este Decreto, visa à harmonização das iniciativas do Poder Executivo federal ligadas ao ambiente digital, com o objetivo de aproveitar o potencial das tecnologias digitais para promover o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo, com inovação, aumento de competitividade, de produtividade e dos níveis de emprego e renda no País.
§ 2º
A E-Digital será estruturada conforme os seguintes eixos temáticos:
I
eixos habilitadores:
a
infraestrutura e acesso às tecnologias de informação e comunicação: objetiva promover a ampliação do acesso da população à internet e às tecnologias digitais, com qualidade de serviço e economicidade;
b
pesquisa, desenvolvimento e inovação: objetiva estimular o desenvolvimento de novas tecnologias, com a ampliação da produção científica e tecnológica, e buscar soluções para desafios nacionais;
b
cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Estado brasileiro mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital e com as estratégias de governo digital elaboradas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.069, de 2024)
c
confiança no ambiente digital: objetiva assegurar que o ambiente digital seja seguro, confiável, propício aos serviços e ao consumo, com respeito aos direitos dos cidadãos;
d
educação e capacitação profissional: objetiva promover a formação da sociedade para o mundo digital, com novos conhecimentos e tecnologias avançadas, e prepará-la para o trabalho do futuro; e
e
dimensão internacional: objetiva fortalecer a liderança brasileira nos fóruns globais relativos a temas digitais, estimular a competitividade e a presença das empresas brasileiras no exterior, e promover a integração regional em economia digital; e
II
eixos de transformação digital:
a
transformação digital da economia: objetiva estimular a informatização, o dinamismo, a produtividade e a competitividade da economia brasileira, de forma a acompanhar a economia mundial; e
b
cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Governo federal mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia de Governo Digital. (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)
§ 3º
A E-Digital será disciplinada em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e servirá de referência para o SinDigital. (Redação dada pelo Decreto nº 10.782, de 2021)
Art. 2º
O SinDigital, coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, será composto pelos seguintes órgãos e instâncias: I- Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, composto por representantes do Poder Público federal, nos termos do art. 5º;
II
Conselho Consultivo para a Transformação Digital, composto por especialistas e representantes da comunidade científica de notório saber, da sociedade civil e do setor produtivo; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)
III
demais órgãos, entidades e instâncias vinculados às políticas de transformação digital.
Art. 3º
A implantação, o monitoramento e a atualização da E-Digital observará as seguintes diretrizes: I- engajamento permanente com a comunidade científica, o setor produtivo e a sociedade civil;
II
fortalecimento da articulação e da cooperação entre os diferentes órgãos e entidades do Poder Público com competências relacionadas à temática digital; e
III
atualização periódica, em ciclos de quatro anos.
Art. 4º
Fica criado o Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, ao qual compete:
I
elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias da E-Digital;
II
atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos diferentes órgãos e entidades públicos com competências ligadas à temática digital sejam apoiados em evidências e coerentes com a E-Digital;
III
promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais no ambiente digital, visando à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações de diferentes órgãos e entidades;
IV
acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados da E- Digital, a partir de indicadores e metas predefinidas, e oferecer subsídios, sempre que solicitado, às atividades de articulação e de monitoramento de programas de governo da Presidência da República;
V
articular-se com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI
expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência;
VII
propor às instâncias competentes a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários à execução das ações estratégicas definidas na E-Digital;
VIII
deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da E-Digital;
IX
opinar sobre qualquer tema relacionado às suas competências; e
X
elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único
Caberá ao CITDigital deliberar acerca da composição do Conselho Consultivo para a Transformação Digital de que trata o inciso II do caput do art. 2º, com a finalidade de propiciar o diálogo permanente e a articulação entre o Poder Público e os representantes da comunidade científica, do setor produtivo e da sociedade civil, no que se refere à avaliação, à implantação e à atualização da E-Digital. (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)
Art. 5º
O CITDigital será composto por um membro titular e até três membros suplentes de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)
I
Casa Civil da Presidência da República;
II
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)
III
Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)
IV
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)
V
Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.782, de 2021) V-A - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Incluído pelo Decreto nº 10.782, de 2021)
VI
Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)
VII
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.804, de 2019)
§ 1º
A presidência do CITDigital será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º
Os membros titulares e suplentes do CITDigital serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República entre agentes públicos com poder decisório relacionado às políticas disciplinadas por este Decreto no âmbito de seus órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)
§ 3º
Os órgãos de que trata o caput assegurarão a presença e participação nas discussões de representantes que atuem diretamente com as matérias em deliberação nas reuniões do CITDigital. (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)
§ 4º
Cada órgão representado no CITDigital terá direito a apenas um voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)
Art. 6º
As reuniões do CITDigital serão realizadas com a presença mínima de três membros e as deliberações serão por maioria simples, e caberá ao seu presidente o voto de qualidade.
Art. 7º
O CITDigital poderá deliberar quanto à instituição de subcomitês temáticos e estabelecer seus objetivos específicos, composição, coordenação e prazo.
§ 1º
As atividades associadas aos eixos temáticos de que trata o § 2º do art. 1º poderão ser acompanhadas por meio de subcomitês, para os quais serão convidados a participar os órgãos e as entidades com competências relativas ao tema.
§ 2º
Os subcomitês deverão, sempre que possível, coordenar-se com outras instâncias colegiadas com atuação na temática digital, de modo a promover a harmonização, a eficiência e a sinergia das políticas e ações nesse campo.
Art. 8º
A participação no CITDigital e em seus subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º
O CITDigital se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 10º
O CITDigital encaminhará anualmente à Presidência da República relatório de atividades e plano de trabalho com ações a serem implementadas no período subsequente.
Art. 11
A Secretaria-Executiva do CITDigital será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. (Redação dada pelo Decreto nº 10.782, de 2021)
Parágrafo único
Compete à Secretaria-Executiva do CITDigital:
I
apoiar a realização das atividades operacionais do CITDigital, em articulação com o seu Ppresidente;
II
realizar estudos e fornecer insumos técnicos necessários para subsidiar as decisões do CITDigital;
III
acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CITDigital;
IV
elaborar relatórios de avaliação da implementação das ações estratégicas definidas na E-Digital, a serem apreciadas e aprovadas pelo CITDigital;
V
facilitar a interlocução e a interação entre os diferentes órgãos e entidades que compõem o SinDigital, inclusive com aqueles não representados no CITDigital;
VI
acompanhar e propor encaminhamentos quanto aos temas digitais ainda não designados a nenhum órgão ou entidade;
VII
estimular e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Público no processo de transformação digital;
VIII
solicitar informações e apoio técnico aos órgãos e às entidades integrantes do SinDigital para consecução de suas competências; e
IX
exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CITDigital.
Art. 14
O CITDigital será instalado no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 15
O CITDigital elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias, contado da data da sua primeira reunião.
Art. 16
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2018