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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 9.319 de 21 de Março de 2018

Institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.

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Art. 5º

O CITDigital será composto por um membro titular e até três membros suplentes de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério da Fazenda;

II

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

III

Ministério da Educação;

III

Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

IV

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

IV

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

V

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

V

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

V

Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.782, de 2021)

5-a

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Incluído pelo Decreto nº 10.782, de 2021)

VI

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

VI

Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

VII

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

§ 1º

A presidência do CITDigital será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

Os membros do CITDigital serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado entre agentes públicos com poder decisório relacionado às políticas disciplinadas por este Decreto no âmbito de seus órgãos.

§ 2º

Os membros titulares e suplentes do CITDigital serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República entre agentes públicos com poder decisório relacionado às políticas disciplinadas por este Decreto no âmbito de seus órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

§ 3º

Os membros do CITDigital, titulares e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

Os órgãos de que trata o caput assegurarão a presença e participação nas discussões de representantes que atuem diretamente com as matérias em deliberação nas reuniões do CITDigital. (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

§ 4º

Poderão ser convidados a participar das reuniões e atividades do CITDigital representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, assim como representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, nos termos de seu regimento interno.

§ 4º

Cada órgão representado no CITDigital terá direito a apenas um voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

Anexo

Texto

ANEXO I EIXOS TEMÁTICOS DA ESTRATÉGIA BRASILEIRA PARA A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL - E-DIGITAL I - Eixos habilitadores 1. Infraestrutura e acesso às tecnologias de informação e comunicação A existência de abrangente infraestrutura de tecnologias de informação e comunicação é requisito essencial para o processo de transformação digital do País. É prioritária a expansão das redes de transporte e de acesso à internet em alta velocidade, assim como a integração, por redes, de instituições de pesquisa, educação, saúde e segurança pública. Os objetivos a serem alcançados incluem: - levar redes de transporte de dados de alta capacidade a todos os Municípios brasileiros; - expandir as redes de acesso em banda larga móvel e fixa, em áreas urbanas e rurais; e - disseminar as iniciativas de inclusão digital. 2. Pesquisa, desenvolvimento e inovação As iniciativas brasileiras para pesquisa, desenvolvimento e inovação devem almejar o protagonismo do País no cenário mundial em tecnologias digitais, com avanço nas posições relativas em produção científica e desenvolvimento tecnológico. Devem, também, ter em vista a solução dos grandes problemas nacionais, a fim de propiciar ganhos de produtividade, competitividade e desenvolvimento econômico e social. Os objetivos a serem alcançados incluem: - integrar os instrumentos viabilizadores de promoção da pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I, bem como as infraestruturas de pesquisa destinadas ao desenvolvimento das tecnologias digitais; - aprimorar os marcos legais de ciência, tecnologia e informação - CT&I e - utilizar o poder de compra público para estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras baseadas em tecnologias digitais. 3. Confiança no ambiente digital O desenvolvimento da economia digital requer confiança no ambiente digital. Nesse sentido, a ação governamental deve estar focada em duas áreas: (i) proteção de direitos e privacidade; e (ii) defesa e segurança no ambiente digital. Os objetivos a serem alcançados incluem: - aprimorar os mecanismos de proteção de direitos no meio digital, inclusive nos aspectos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, e reconhecer as especificidades desse ambiente; - fortalecer a segurança cibernética no País, com estabelecimento de mecanismos de cooperação entre entes governamentais, entes federados e setor privado, com vistas à adoção de melhores práticas, coordenação de resposta a incidentes e proteção da infraestrutura crítica; e - reforçar os instrumentos de cooperação internacional entre autoridades e empresas de diferentes países, de maneira a garantir a aplicação da lei no ambiente digital. 4. Educação e capacitação profissional No campo educacional, deve-se promover o amplo acesso de alunos e professores a recursos didáticos de qualidade e possibilitar práticas pedagógicas inovadoras, por meio da disseminação do acesso à internet de alta velocidade em escolas públicas. Os objetivos a serem alcançados incluem: - conectar escolas públicas, urbanas e rurais, com acessos de banda larga, e disponibilizar equipamentos para acesso a tecnologias digitais; - incorporar as tecnologias digitais nas práticas escolares, com desenvolvimento do pensamento computacional entre as competências dos estudantes; - reforçar as disciplinas matemática, ciências, tecnologias e engenharias e as trilhas de formação técnica para atuação em setores da economia digital, com foco no empreendedorismo; e - promover o aprimoramento das formações inicial e continuada dos professores, no que se refere ao uso da tecnologia em sala de aula. 5. Dimensão Internacional Considerando o caráter global da economia digital, o Brasil deve intensificar sua atuação nos fóruns internacionais relacionados ao tema e contribuir para a ampliação dos espaços multilaterais e multissetorais de negociação, em especial nos temas relacionados à governança da internet. Os objetivos a serem alcançados incluem: - promover a ativa participação do País nas iniciativas de coordenação e de integração regional em economia digital, assim como nas instâncias internacionais que tratam o tema com prioridade; - estimular a competitividade e a presença no exterior das empresas brasileiras com atuação nos segmentos digitais; e - promover a expansão de exportações por meio do comércio eletrônicoe apoiar a inserção de pequenas e médias empresas brasileiras neste segmento. II - Eixos de transformação digital 1. Transformação digital da economia (a) Economia baseada em dados A moderna economia digital é uma economia baseada em dados. O aproveitamento das oportunidades advindas da crescente disponibilidade do grande volume de dados é, assim, elemento estratégico para o crescimento do País. Os objetivos a serem alcançados incluem: - promover a criação de forte ecossistema para desenvolvimento da economia de dados, com incentivos ao desenvolvimento de infraestrutura de telecomunicações e à atração de data centers ao País; - aprimorar capacidades técnicas e humanas relativas ao uso e tratamento de grandes volumes de dados; e - promover um ambiente jurídico-regulatório que estimule investimentos e inovação, a fim de conferir segurança aos dados tratados e adequada proteção aos dados pessoais; (b) Um Mundo de Dispositivos Conectados Ao reconhecer o potencial transformador das aplicações da Internet das Coisas, devem ser estabelecidos ações e incentivos destinados à contínua evolução e disseminação dos dispositivos e das tecnologias digitais associadas. Os objetivos a serem alcançados incluem: - apoiar a formação e a capacitação profissional em habilidades necessárias para o desenvolvimento e a utilização das novas tecnologias digitais relacionadas aos dispositivos conectados; - promover o desenvolvimento de soluções tecnológicas nas áreas prioritárias de saúde, agropecuária, indústria e cidades inteligentes; e - fomentar o ambiente normativo e de negócios que promova a atração de novos investimentos em dispositivos conectados, a fim de assegurar a confiança e a preservação de direitos dos usuários; e (c) Novos Modelos de Negócio O ambiente digital, em especial aquele viabilizado pela internet, reduz barreiras de entrada, gera novos mercados e viabiliza o surgimento de modelos de negócios disruptivos. Ao mesmo tempo, a velocidade das transformações exige de reguladores e formuladores de políticas agilidade e flexibilidade na criação de um ambiente de negócios competitivo e propício ao desenvolvimento da economia digital. Os objetivos a serem alcançados incluem: - reforçar a atuação de empresas brasileiras no ambiente de negócios digital; - estimular e apoiar empresas nascentes de base tecnológica; e - desenvolver ambientes regulatórios flexíveis para experimentação de modelos de negócios inovadores. 2. Cidadania e Transformação Digital do Governo O propósito da transformação digital no governo é torná-lo mais dinâmico e próximo da população, de forma a utilizar as tecnologias digitais para catalisar forças sociais e dinâmicas produtivas, para benefício da sociedade. O Estado deve se inserir de maneira eficaz no ambiente digital, com atendimento eficiente ao cidadão, integração de serviços e políticas públicas e transparência. Os objetivos a serem alcançados incluem: Os objetivos a serem alcançados, por meio da Estratégia de Governo Digital incluem: (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020) - oferecer serviços públicos digitais consolidados em plataforma única; - oferecer serviços públicos digitais simples e intuitivos, consolidados em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível; (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020) - conceder amplo acesso à informação e a dados abertos governamentais, que possibilitem o exercício da cidadania e a inovação em tecnologias digitais; - conceder acesso amplo à informação e aos dados abertos governamentais, para possibilitar o exercício da cidadania e a inovação em tecnologias digitais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020) - promover a integração e interoperabilidade de bases de dados governamentais; e - promover a integração e a interoperabilidade das bases de dados governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020) - promover políticas públicas baseadas em dados e evidências e em serviços preditivos e personalizados, com utilização de tecnologias emergentes; (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020) - implementar a Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito do Governo federal, e garantir a segurança das plataformas de governo digital; (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020) - disponibilizar a identificação digital ao cidadão; (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020) - adotar tecnologia de processos e serviços governamentais em nuvem como parte da estrutura tecnológica dos diversos serviços e setores da administração pública. - adotar tecnologia de processos e serviços governamentais em nuvem como parte da estrutura tecnológica dos serviços e setores da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020) - otimizar as infraestruturas de tecnologia da informação e comunicação; e (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020) - formar equipes de governo com competências digitais. (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020) ANEXO II ( Anexo II ao Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016 ) (Revogado pelo Decreto nº 10.554, de 2020) (Vigência) " a) .................................................................................... .......................................................................................... Coordenação-Geral de Articulação 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 1 Assistente DAS 102.2 1 Assistente Técnico DAS 102.1 1 Assistente Técnico FCPE 102.1 SECRETARIA DE POLÍTICAS DIGITAIS 1 Secretário DAS 101.6 Gabinete 1 Chefe de Gabinete DAS 101.4 1 Assessor Técnico DAS 102.3 1 Assistente FCPE 102.2 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 1 Assistente Técnico FCPE 102.1 DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PARA A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação-Geral de Assuntos Cibernéticos 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 1 Assessor Técnico FCPE 102.3 Coordenação-Geral de Agenda Digital 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 1 Assistente FCPE 102.2 1 Assessor Técnico FCPE 102.3 .........................................................................." (NR)