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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 9.319 de 21 de Março de 2018

Institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.

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Art. 11

A Secretaria-Executiva do CITDigital será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. (Redação dada pelo Decreto nº 10.782, de 2021)

Parágrafo único

Compete à Secretaria-Executiva do CITDigital:

I

apoiar a realização das atividades operacionais do CITDigital, em articulação com o seu Ppresidente;

II

realizar estudos e fornecer insumos técnicos necessários para subsidiar as decisões do CITDigital;

III

acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CITDigital;

IV

elaborar relatórios de avaliação da implementação das ações estratégicas definidas na E-Digital, a serem apreciadas e aprovadas pelo CITDigital;

V

facilitar a interlocução e a interação entre os diferentes órgãos e entidades que compõem o SinDigital, inclusive com aqueles não representados no CITDigital;

VI

acompanhar e propor encaminhamentos quanto aos temas digitais ainda não designados a nenhum órgão ou entidade;

VII

estimular e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Público no processo de transformação digital;

VIII

solicitar informações e apoio técnico aos órgãos e às entidades integrantes do SinDigital para consecução de suas competências; e

IX

exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CITDigital.

Art. 11, Parágrafo Único, II do Decreto 9.319 de 21 de Março de 2018