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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.319 de 21 de Março de 2018

Institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.

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Art. 5º

O CITDigital será composto por um membro titular e até três membros suplentes de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério da Fazenda;

II

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

III

Ministério da Educação;

III

Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

IV

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

IV

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

V

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

V

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

V

Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.782, de 2021) V-A - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Incluído pelo Decreto nº 10.782, de 2021)

VI

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

VI

Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

VII

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

§ 1º

A presidência do CITDigital será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

Os membros do CITDigital serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado entre agentes públicos com poder decisório relacionado às políticas disciplinadas por este Decreto no âmbito de seus órgãos.

§ 2º

Os membros titulares e suplentes do CITDigital serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República entre agentes públicos com poder decisório relacionado às políticas disciplinadas por este Decreto no âmbito de seus órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

§ 3º

Os membros do CITDigital, titulares e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

Os órgãos de que trata o caput assegurarão a presença e participação nas discussões de representantes que atuem diretamente com as matérias em deliberação nas reuniões do CITDigital. (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

§ 4º

Poderão ser convidados a participar das reuniões e atividades do CITDigital representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, assim como representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, nos termos de seu regimento interno.

§ 4º

Cada órgão representado no CITDigital terá direito a apenas um voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

Art. 5º, §3º do Decreto 9.319 de 21 de Março de 2018