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Decreto nº 91.077 de de 12 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o contido no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, em 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

A alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º

Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível.

Parágrafo único

Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

a

material ocioso aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado ou não tenha aplicação;

b

material antieconômico aquele que, em virtude de longo uso, rendimento precário, desgaste prematuro, obsoletismo ou causas fortuitas, exija manutenção ou recuperação onerosa, e

c

material inservível aquele que, em razão da inviabilidade de recuperação, não possa ser utilizado para a fim que se destina.

Art. 3º

A alienação, de que trata ente Decreto, far-se-á por uma das seguintes formas: I, venda; II, permuta;

III

doação.

§ 1º

A alienação será precedida, obrigatoriamente, de vistoria e avaliação do material, realizada por Comissão especificamente designada, cujo resultado será registrado em Laudo próprio.

§ 2º

A alienação será efetuada com base no Laudo de vistoria e avaliação, observados os procedimentos de Controle interno pertinentes.

Art. 4º

A venda efetuar-se-á com base em licitação, procedida de acorda com o disposto neste Decreto.

§ 1º

A licitação é aberta a pessoas físicas e jurídicas, exige divulgação, obedece a processo sumário e, em face do disposto no Parágrafo 6º deste Artigo, dispensa:

a

habilitação preliminar dos interessados;

b

provas relativas à capacidade jurídica, capacidade técnica ou idoneidade financeira;

c

contrato bilateral ou documento semelhante para garantia da operação;

d

prestação de garantia por parte dos licitantes.

§ 2º

A licitação operar-se-á por concorrência, leilão ou convite, observadas as seguintes condições: I) concorrência ou leilão, com ampla divulgação, quando o valor do material foi igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) Maior Valor de Referência (MVR); II) convite, dirigido a pelo menos três (3) pessoas jurídicas, interessadas no ramo pertinente ao objeto da licitação, quando o valor do material for inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR.

§ 3º

É dispensável licitação quando o valor do material foi inferior a 15 (quinze) MVR.

§ 4º

O material objeto da venda, observado o disposto sobre licitação neste Decreto, poderá constituir parte de pagamento nas aquisições realizadas, de acordo com condições previamente estabelecidas e devidamente divulgadas entre os licitantes da aquisição respectiva.

§ 5º

É facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder à licitação anulá-la por sua própria iniciativa.

§ 6º

O material vendido somente será entregue à vista do comprovante do pagamento respectivo.

Art. 5º

A permuta poderá ser efetuada, se considerada oportuna e conveniente economicamente.

§ 1º

A Vistoria e avaliação, de que trata o Art. 3º e seus Parágrafos, será procedida, também, da mesma forma e com a mesma finalidade, para o material a ser recebido em troca, tendo em vista as condições ajustadas.

§ 2º

A permuta será realizada mediante a lavratura de Termo próprio, em que fiquem registrados o valor e características do material, as condições da troca e demais detalhes exigidos para efeitos de Controle interno.

Art. 6º

A doação poderá ser efetuada, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

§ 1º

É vedada a doação a particulares.

§ 2º

doação será efetuada preferencialmente, para entidades públicas ou privadas de caráter filantrópico, estas últimas se reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.

§ 3º

A doação será efetuada mediante a lavratura do Termo próprio, em que fiquem registrados o valor e características do material, as condições da doação e demais detalhes exigidos para efeitos de Controle Interno.

Art. 7º

O material objeto de alienação poderá ser transferido para outro órgão da Administração Direta do Governo Federal ou dos demais Poderes da União.

Parágrafo único

A transferência será efetuada mediante a lavratura de Termo próprio, em que fiquem registrados o valor e características do material, as condições da transferência e demais detalhes exigidos para efeitos de Controle Interno.

Art. 8º

O Ministro de Estado da Marinha estabelecerá os critérios e condições para a permuta, doação e transferência de que trata este Decreto.

Parágrafo único

O material em qualquer estado, adquirido com recursos de convênios com Órgãos Federais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios ou Municipais, poderá ser doado ou transferido àqueles órgãos quando, após o cumprimento do objeto do convênio, for necessário para assegurar a continuidade de programa governamental.

Art. 9º

Fica o Ministro da Marinha autorizado a baixar os atos normativos e instruções complementares que se fizerem necessários à execução do presente Decreto.

Art. 10º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 62.841, de 7 de junho de 1968 , e demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Alfredo Karam

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1985