Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.077 de de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
a
material ocioso aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado ou não tenha aplicação;
b
material antieconômico aquele que, em virtude de longo uso, rendimento precário, desgaste prematuro, obsoletismo ou causas fortuitas, exija manutenção ou recuperação onerosa, e
c
material inservível aquele que, em razão da inviabilidade de recuperação, não possa ser utilizado para a fim que se destina.