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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 91.077 de de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

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Art. 2º

Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível.

Parágrafo único

Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

a

material ocioso aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado ou não tenha aplicação;

b

material antieconômico aquele que, em virtude de longo uso, rendimento precário, desgaste prematuro, obsoletismo ou causas fortuitas, exija manutenção ou recuperação onerosa, e

c

material inservível aquele que, em razão da inviabilidade de recuperação, não possa ser utilizado para a fim que se destina.

Art. 2º, Parágrafo Único, a do Decreto 91.077 de de 12 de Março de 1985