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Artigo 6º do Decreto nº 91.077 de de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

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Art. 6º

A doação poderá ser efetuada, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

§ 1º

É vedada a doação a particulares.

§ 2º

doação será efetuada preferencialmente, para entidades públicas ou privadas de caráter filantrópico, estas últimas se reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.

§ 3º

A doação será efetuada mediante a lavratura do Termo próprio, em que fiquem registrados o valor e características do material, as condições da doação e demais detalhes exigidos para efeitos de Controle Interno.

Art. 6º do Decreto 91.077 de de 12 de Março de 1985