Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.077 de de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro de Estado da Marinha estabelecerá os critérios e condições para a permuta, doação e transferência de que trata este Decreto.
Parágrafo único
O material em qualquer estado, adquirido com recursos de convênios com Órgãos Federais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios ou Municipais, poderá ser doado ou transferido àqueles órgãos quando, após o cumprimento do objeto do convênio, for necessário para assegurar a continuidade de programa governamental.