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Artigo 8º do Decreto nº 91.077 de de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministro de Estado da Marinha estabelecerá os critérios e condições para a permuta, doação e transferência de que trata este Decreto.

Parágrafo único

O material em qualquer estado, adquirido com recursos de convênios com Órgãos Federais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios ou Municipais, poderá ser doado ou transferido àqueles órgãos quando, após o cumprimento do objeto do convênio, for necessário para assegurar a continuidade de programa governamental.

Art. 8º do Decreto 91.077 de de 12 de Março de 1985