Artigo 7º do Decreto nº 91.077 de de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O material objeto de alienação poderá ser transferido para outro órgão da Administração Direta do Governo Federal ou dos demais Poderes da União.
Parágrafo único
A transferência será efetuada mediante a lavratura de Termo próprio, em que fiquem registrados o valor e características do material, as condições da transferência e demais detalhes exigidos para efeitos de Controle Interno.