Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.077 de de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A alienação, de que trata ente Decreto, far-se-á por uma das seguintes formas: I, venda; II, permuta;
III
doação.
§ 1º
A alienação será precedida, obrigatoriamente, de vistoria e avaliação do material, realizada por Comissão especificamente designada, cujo resultado será registrado em Laudo próprio.
§ 2º
A alienação será efetuada com base no Laudo de vistoria e avaliação, observados os procedimentos de Controle interno pertinentes.