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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.077 de de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

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Art. 3º

A alienação, de que trata ente Decreto, far-se-á por uma das seguintes formas: I, venda; II, permuta;

III

doação.

§ 1º

A alienação será precedida, obrigatoriamente, de vistoria e avaliação do material, realizada por Comissão especificamente designada, cujo resultado será registrado em Laudo próprio.

§ 2º

A alienação será efetuada com base no Laudo de vistoria e avaliação, observados os procedimentos de Controle interno pertinentes.

Art. 3º, §2° do Decreto 91.077 de de 12 de Março de 1985