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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 91.077 de de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

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Art. 5º

A permuta poderá ser efetuada, se considerada oportuna e conveniente economicamente.

§ 1º

A Vistoria e avaliação, de que trata o Art. 3º e seus Parágrafos, será procedida, também, da mesma forma e com a mesma finalidade, para o material a ser recebido em troca, tendo em vista as condições ajustadas.

§ 2º

A permuta será realizada mediante a lavratura de Termo próprio, em que fiquem registrados o valor e características do material, as condições da troca e demais detalhes exigidos para efeitos de Controle interno.

Art. 5º, §1° do Decreto 91.077 de de 12 de Março de 1985