Artigo 1º do Decreto nº 91.077 de de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.