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Artigo 1º do Decreto nº 91.077 de de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

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Art. 1º

A alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 1º do Decreto 91.077 de de 12 de Março de 1985