Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 91.077 de de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A venda efetuar-se-á com base em licitação, procedida de acorda com o disposto neste Decreto.
§ 1º
A licitação é aberta a pessoas físicas e jurídicas, exige divulgação, obedece a processo sumário e, em face do disposto no Parágrafo 6º deste Artigo, dispensa:
a
habilitação preliminar dos interessados;
b
provas relativas à capacidade jurídica, capacidade técnica ou idoneidade financeira;
c
contrato bilateral ou documento semelhante para garantia da operação;
d
prestação de garantia por parte dos licitantes.
§ 2º
A licitação operar-se-á por concorrência, leilão ou convite, observadas as seguintes condições: I) concorrência ou leilão, com ampla divulgação, quando o valor do material foi igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) Maior Valor de Referência (MVR); II) convite, dirigido a pelo menos três (3) pessoas jurídicas, interessadas no ramo pertinente ao objeto da licitação, quando o valor do material for inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR.
§ 3º
É dispensável licitação quando o valor do material foi inferior a 15 (quinze) MVR.
§ 4º
O material objeto da venda, observado o disposto sobre licitação neste Decreto, poderá constituir parte de pagamento nas aquisições realizadas, de acordo com condições previamente estabelecidas e devidamente divulgadas entre os licitantes da aquisição respectiva.
§ 5º
É facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder à licitação anulá-la por sua própria iniciativa.
§ 6º
O material vendido somente será entregue à vista do comprovante do pagamento respectivo.