Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.077 de de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A doação poderá ser efetuada, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
§ 1º
É vedada a doação a particulares.
§ 2º
doação será efetuada preferencialmente, para entidades públicas ou privadas de caráter filantrópico, estas últimas se reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.
§ 3º
A doação será efetuada mediante a lavratura do Termo próprio, em que fiquem registrados o valor e características do material, as condições da doação e demais detalhes exigidos para efeitos de Controle Interno.