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Artigo 9º do Decreto nº 91.077 de de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica o Ministro da Marinha autorizado a baixar os atos normativos e instruções complementares que se fizerem necessários à execução do presente Decreto.

Art. 9º do Decreto 91.077 de de 12 de Março de 1985