Artigo 9º do Decreto nº 91.077 de de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Ministro da Marinha autorizado a baixar os atos normativos e instruções complementares que se fizerem necessários à execução do presente Decreto.