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Decreto nº 88.141 de 2 de Março de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 02 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Ao Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, subordinado à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, compete formular, regulamentar, programar e coordenar a movimentação de safras agrícolas e seus derivados industriais, por si ou por delegação de competência a outros órgãos, com vistas às exportações, importações ou ao abastecimento interno, observadas as normas e diretrizes estabelecias pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior - CONCEX.

§ 1-o

GREMOS poderá criar Subgrupos no âmbito das Unidades da Federação para implementar a execução de suas funções.

§ 2º

Aos Grupos ou Comissões criados pelas Unidades da Federação com o objetivo de implementar, em sua área de competência, o sistema de movimentação de safras, o GREMOS proporcionará toda a orientação que se fizer necessária, seja técnica ou de qualquer natureza.

Art. 2-o

GREMOS é constituído dos seguintes membros:

a

Diretor Presidente da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, que o presidirá;

b

Representante do Ministério da Fazenda;

c

Representante do Ministério dos Transportes;

d

Representante do Ministério da Agricultura;

e

Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

f

Representante do Ministério das Relações Exteriores;

g

Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

h

Representante do Estado-Maior das Forças Armadas;

i

Representante das classes produtoras, indicado em lista tríplice pela Confederação Nacional da Agricultura e escolhido pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º

Os serviços prestados ao GREMOS são considerados relevantes e prioritários.

Art. 4º

Eventualmente, poderão assessorar o GREMOS, mediante convite de seu Presidente, representantes de órgãos e de entidades das administrações direta e indireta, federais, estaduais e municipais, bem como representantes de associações da indústria e do comércio. Parágrafo Único - Os assessores de que trata este artigo não terão direito a voto, mas poderão participar dos debates no plenário das reuniões.

Art. 5-o

GREMOS deliberará pela maioria absoluta dos seus membros cabendo ao Presidente, em caso de empate, decidir pelo voto de qualidade.

§ 1-o

GREMOS reunir-se-á sempre que necessário, até o máximo de 4 (quatro) vezes por mês, atribuindo-se aos seus membros uma gratificação pelo comparecimento às reuniões, na forma prevista na legislação vigente para os órgãos de deliberação coletiva.

§ 2º

As normas necessárias ao funcionamento do GREMOS serão estabelecias em Regimento Interno, que deverá ser elaborado pela Secretaria Executiva, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, e aprovado pelo plenário em sessão especialmente convocada para esse fim.

Art. 6-o

GREMOS contará com duas Secretarias, uma Executiva e outra Técnica, e Coordenadorias Regionais.

§ 1º

As Coordenadorias Regionais serão exercidas por representantes indicados pelo Ministério dos Transportes e designados pelo Presidente do GREMOS.

§ 2º

As competências dos órgãos de que trata este artigo serão fixadas em Regimento Interno.

Art. 7º

As despesas de funcionamento do GREMOS correrão à conta dos recursos da CIBRAZEM e da remuneração dos serviços relativos à movimentação de safras.

§ 1-a

CIBRAZEM proporá, submetendo-se à aprovação do plenário do GREMOS, as tarifas remuneratórias dos serviços previstos neste artigo, competindo à proponente arrecadar e aplicar as receitas no custeio da infra-estrutura técnica e administrativa do GREMOS.

§ 2º

As contas do GREMOS serão submetidas à aprovação do seu plenário e incorporadas à prestação de contas da CIBRAZEM.

Art. 8º

As programações de movimentação aprovadas pelo GREMOS deverão receber tratamento prioritário das entidades públicas e, em especial, das administrações portuárias e dos órgãos modais de transportes.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Ficam revogados os Decretos nºs 69.021, de 05 de agosto de 1971 e 75.776, de 26 de maio de 1975 .


JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1983

Decreto nº 88.141 de 2 de Março de 1983