Artigo 1º do Decreto nº 88.141 de 2 de Março de 1983
Dispõe sobre o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, subordinado à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, compete formular, regulamentar, programar e coordenar a movimentação de safras agrícolas e seus derivados industriais, por si ou por delegação de competência a outros órgãos, com vistas às exportações, importações ou ao abastecimento interno, observadas as normas e diretrizes estabelecias pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior - CONCEX.
§ 1-o
GREMOS poderá criar Subgrupos no âmbito das Unidades da Federação para implementar a execução de suas funções.
§ 2º
Aos Grupos ou Comissões criados pelas Unidades da Federação com o objetivo de implementar, em sua área de competência, o sistema de movimentação de safras, o GREMOS proporcionará toda a orientação que se fizer necessária, seja técnica ou de qualquer natureza.