JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6-o, Parágrafo 1 do Decreto nº 88.141 de 2 de Março de 1983

Dispõe sobre o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6-o

GREMOS contará com duas Secretarias, uma Executiva e outra Técnica, e Coordenadorias Regionais.

§ 1º

As Coordenadorias Regionais serão exercidas por representantes indicados pelo Ministério dos Transportes e designados pelo Presidente do GREMOS.

§ 2º

As competências dos órgãos de que trata este artigo serão fixadas em Regimento Interno.

Art. 6-o, §1º do Decreto 88.141 de 2 de Março de 1983