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Artigo 5-o, Parágrafo 2 do Decreto nº 88.141 de 2 de Março de 1983

Dispõe sobre o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.

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Art. 5-o

GREMOS deliberará pela maioria absoluta dos seus membros cabendo ao Presidente, em caso de empate, decidir pelo voto de qualidade.

§ 1-o

GREMOS reunir-se-á sempre que necessário, até o máximo de 4 (quatro) vezes por mês, atribuindo-se aos seus membros uma gratificação pelo comparecimento às reuniões, na forma prevista na legislação vigente para os órgãos de deliberação coletiva.

§ 2º

As normas necessárias ao funcionamento do GREMOS serão estabelecias em Regimento Interno, que deverá ser elaborado pela Secretaria Executiva, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, e aprovado pelo plenário em sessão especialmente convocada para esse fim.

Art. 5-o, §2º do Decreto 88.141 de 2 de Março de 1983