Artigo 4º do Decreto nº 88.141 de 2 de Março de 1983
Dispõe sobre o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Eventualmente, poderão assessorar o GREMOS, mediante convite de seu Presidente, representantes de órgãos e de entidades das administrações direta e indireta, federais, estaduais e municipais, bem como representantes de associações da indústria e do comércio. Parágrafo Único - Os assessores de que trata este artigo não terão direito a voto, mas poderão participar dos debates no plenário das reuniões.