Artigo 5-o, Parágrafo 1-o do Decreto nº 88.141 de 2 de Março de 1983
Dispõe sobre o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5-o
GREMOS deliberará pela maioria absoluta dos seus membros cabendo ao Presidente, em caso de empate, decidir pelo voto de qualidade.
§ 1-o
GREMOS reunir-se-á sempre que necessário, até o máximo de 4 (quatro) vezes por mês, atribuindo-se aos seus membros uma gratificação pelo comparecimento às reuniões, na forma prevista na legislação vigente para os órgãos de deliberação coletiva.
§ 2º
As normas necessárias ao funcionamento do GREMOS serão estabelecias em Regimento Interno, que deverá ser elaborado pela Secretaria Executiva, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, e aprovado pelo plenário em sessão especialmente convocada para esse fim.