Artigo 2-o, Alínea e do Decreto nº 88.141 de 2 de Março de 1983
Dispõe sobre o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-o
GREMOS é constituído dos seguintes membros:
a
Diretor Presidente da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, que o presidirá;
b
Representante do Ministério da Fazenda;
c
Representante do Ministério dos Transportes;
d
Representante do Ministério da Agricultura;
e
Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
f
Representante do Ministério das Relações Exteriores;
g
Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
h
Representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
i
Representante das classes produtoras, indicado em lista tríplice pela Confederação Nacional da Agricultura e escolhido pelo Ministro da Agricultura.