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Artigo 2-o, Alínea f do Decreto nº 88.141 de 2 de Março de 1983

Dispõe sobre o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.

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Art. 2-o

GREMOS é constituído dos seguintes membros:

a

Diretor Presidente da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, que o presidirá;

b

Representante do Ministério da Fazenda;

c

Representante do Ministério dos Transportes;

d

Representante do Ministério da Agricultura;

e

Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

f

Representante do Ministério das Relações Exteriores;

g

Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

h

Representante do Estado-Maior das Forças Armadas;

i

Representante das classes produtoras, indicado em lista tríplice pela Confederação Nacional da Agricultura e escolhido pelo Ministro da Agricultura.

Art. 2-o, f do Decreto 88.141 de 2 de Março de 1983