JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 88.141 de 2 de Março de 1983

Dispõe sobre o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As despesas de funcionamento do GREMOS correrão à conta dos recursos da CIBRAZEM e da remuneração dos serviços relativos à movimentação de safras.

§ 1-a

CIBRAZEM proporá, submetendo-se à aprovação do plenário do GREMOS, as tarifas remuneratórias dos serviços previstos neste artigo, competindo à proponente arrecadar e aplicar as receitas no custeio da infra-estrutura técnica e administrativa do GREMOS.

§ 2º

As contas do GREMOS serão submetidas à aprovação do seu plenário e incorporadas à prestação de contas da CIBRAZEM.

Art. 7º, §2º do Decreto 88.141 de 2 de Março de 1983