Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 88.141 de 2 de Março de 1983
Dispõe sobre o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas de funcionamento do GREMOS correrão à conta dos recursos da CIBRAZEM e da remuneração dos serviços relativos à movimentação de safras.
§ 1-a
CIBRAZEM proporá, submetendo-se à aprovação do plenário do GREMOS, as tarifas remuneratórias dos serviços previstos neste artigo, competindo à proponente arrecadar e aplicar as receitas no custeio da infra-estrutura técnica e administrativa do GREMOS.
§ 2º
As contas do GREMOS serão submetidas à aprovação do seu plenário e incorporadas à prestação de contas da CIBRAZEM.