Artigo 6-o, Parágrafo 2 do Decreto nº 88.141 de 2 de Março de 1983
Dispõe sobre o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-o
GREMOS contará com duas Secretarias, uma Executiva e outra Técnica, e Coordenadorias Regionais.
§ 1º
As Coordenadorias Regionais serão exercidas por representantes indicados pelo Ministério dos Transportes e designados pelo Presidente do GREMOS.
§ 2º
As competências dos órgãos de que trata este artigo serão fixadas em Regimento Interno.