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Artigo 8º do Decreto nº 88.141 de 2 de Março de 1983

Dispõe sobre o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.

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Art. 8º

As programações de movimentação aprovadas pelo GREMOS deverão receber tratamento prioritário das entidades públicas e, em especial, das administrações portuárias e dos órgãos modais de transportes.

Art. 8º do Decreto 88.141 de 2 de Março de 1983