Artigo 8º do Decreto nº 88.141 de 2 de Março de 1983
Dispõe sobre o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As programações de movimentação aprovadas pelo GREMOS deverão receber tratamento prioritário das entidades públicas e, em especial, das administrações portuárias e dos órgãos modais de transportes.