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Decreto nº 86.179 de 6 de Julho de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui um Fundo Especial de natureza contábil na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 172 e seu § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 06 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Para efeito de autonomia financeira, fica instituído na Comissão Executiva do Plano da lavoura Cacaueira - CEPLAC, órgão autônomo criado pelo Decreto nº 73.960, de 18 do abril de 1974 , um Fundo especial de natureza contábil, nos termos do § 2º do Art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , sob a denominação de "Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU".

Art. 2º

O Fundo Geral do Cacau objetiva:

I

prover recursos para o desenvolvimento da cacauicultura nacional e de suas regiões produtoras, de acordo com os objetivos contidos no Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974;

II

centralizar recursos, abrigando sob a sua denominação e único título, para os efeitos de incorporação à contabilidade do Ministério da Agricultura, os lançamentos da contabilidade analítica da CEPLAC.

Art. 3º

Constituem recursos do Fundo Geral do Cacau:

I

dotações que lhe forem especificamente consignadas no Orçamento Geral da União ou em créditos adicionais;

II

transferências de outros fundos;

III

doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

recursos provenientes de receitas diversas.

Art. 4º

Os saldos do Fundo Geral do Cacau, apurados no fim de cada exercício financeiro, integrarão a receita do exercício seguinte.

Art. 5º

O Fundo Geral do Cacau incorporará para efeito contábil os saldos dos Fundos menores e específicos existentes ou que venham a ser criados por decisão do Conselho Deliberativo da CEPLAC, resguardados os recursos a eles destinados.

Art. 6º

A Programação do Fundo Geral do Cacau será discriminada em orçamento próprio, observado o disposto no Decreto-lei nº 1754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 7º

A proposta do Orçamento do FUNGECAU será submetida à Secretaria Geral do Ministério da Agricultura que, após a análise de sua competência, encaminhará à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 8º

O encaminhamento da Proposta de Orçamento do Fundo Geral do Cacau à SEPLAN/PR deverá processar-se na observância dos prazos e instruções fixados para elaboração da Proposta Orçamentária da União.

Art. 9º

O Fundo Geral do Cacau será administrado pelo Secretário-Geral da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.

Art. 10º

A prestação de contas do Fundo Geral do Cacau será feita ao Tribunal de Contas da União, na forma do Art. 82, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 11

O Conselho Deliberativo da CEPLAC expedirá as normas e instruções complementares necessárias ao funcionamento do Fundo Geral do CACAU.

Art. 12

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1981

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