Artigo 5º do Decreto nº 86.179 de 6 de Julho de 1981
Institui um Fundo Especial de natureza contábil na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Fundo Geral do Cacau incorporará para efeito contábil os saldos dos Fundos menores e específicos existentes ou que venham a ser criados por decisão do Conselho Deliberativo da CEPLAC, resguardados os recursos a eles destinados.