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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 86.179 de 6 de Julho de 1981

Institui um Fundo Especial de natureza contábil na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem recursos do Fundo Geral do Cacau:

I

dotações que lhe forem especificamente consignadas no Orçamento Geral da União ou em créditos adicionais;

II

transferências de outros fundos;

III

doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

recursos provenientes de receitas diversas.