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Artigo 10º do Decreto nº 86.179 de 6 de Julho de 1981

Institui um Fundo Especial de natureza contábil na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dá outras providências.

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Art. 10

A prestação de contas do Fundo Geral do Cacau será feita ao Tribunal de Contas da União, na forma do Art. 82, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 10 do Decreto 86.179 /1981