Artigo 4º do Decreto nº 86.179 de 6 de Julho de 1981
Institui um Fundo Especial de natureza contábil na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os saldos do Fundo Geral do Cacau, apurados no fim de cada exercício financeiro, integrarão a receita do exercício seguinte.