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Artigo 4º do Decreto nº 86.179 de 6 de Julho de 1981

Institui um Fundo Especial de natureza contábil na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dá outras providências.

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Art. 4º

Os saldos do Fundo Geral do Cacau, apurados no fim de cada exercício financeiro, integrarão a receita do exercício seguinte.

Art. 4º do Decreto 86.179 /1981