Artigo 1º do Decreto nº 86.179 de 6 de Julho de 1981
Institui um Fundo Especial de natureza contábil na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeito de autonomia financeira, fica instituído na Comissão Executiva do Plano da lavoura Cacaueira - CEPLAC, órgão autônomo criado pelo Decreto nº 73.960, de 18 do abril de 1974 , um Fundo especial de natureza contábil, nos termos do § 2º do Art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , sob a denominação de "Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU".