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Artigo 9º do Decreto nº 86.179 de 6 de Julho de 1981

Institui um Fundo Especial de natureza contábil na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dá outras providências.

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Art. 9º

O Fundo Geral do Cacau será administrado pelo Secretário-Geral da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.

Art. 9º do Decreto 86.179 /1981