Artigo 2º do Decreto nº 86.179 de 6 de Julho de 1981
Institui um Fundo Especial de natureza contábil na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo Geral do Cacau objetiva:
I
prover recursos para o desenvolvimento da cacauicultura nacional e de suas regiões produtoras, de acordo com os objetivos contidos no Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974;
II
centralizar recursos, abrigando sob a sua denominação e único título, para os efeitos de incorporação à contabilidade do Ministério da Agricultura, os lançamentos da contabilidade analítica da CEPLAC.