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Artigo 2º do Decreto nº 86.179 de 6 de Julho de 1981

Institui um Fundo Especial de natureza contábil na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dá outras providências.

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Art. 2º

O Fundo Geral do Cacau objetiva:

I

prover recursos para o desenvolvimento da cacauicultura nacional e de suas regiões produtoras, de acordo com os objetivos contidos no Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974;

II

centralizar recursos, abrigando sob a sua denominação e único título, para os efeitos de incorporação à contabilidade do Ministério da Agricultura, os lançamentos da contabilidade analítica da CEPLAC.

Art. 2º do Decreto 86.179 /1981