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Artigo 6º do Decreto nº 86.179 de 6 de Julho de 1981

Institui um Fundo Especial de natureza contábil na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dá outras providências.

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Art. 6º

A Programação do Fundo Geral do Cacau será discriminada em orçamento próprio, observado o disposto no Decreto-lei nº 1754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 6º do Decreto 86.179 /1981