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Artigo 7º do Decreto nº 86.179 de 6 de Julho de 1981

Institui um Fundo Especial de natureza contábil na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dá outras providências.

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Art. 7º

A proposta do Orçamento do FUNGECAU será submetida à Secretaria Geral do Ministério da Agricultura que, após a análise de sua competência, encaminhará à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 7º do Decreto 86.179 /1981