Artigo 7º do Decreto nº 86.179 de 6 de Julho de 1981
Institui um Fundo Especial de natureza contábil na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A proposta do Orçamento do FUNGECAU será submetida à Secretaria Geral do Ministério da Agricultura que, após a análise de sua competência, encaminhará à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.