Artigo 3º do Decreto nº 86.179 de 6 de Julho de 1981
Institui um Fundo Especial de natureza contábil na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem recursos do Fundo Geral do Cacau:
I
dotações que lhe forem especificamente consignadas no Orçamento Geral da União ou em créditos adicionais;
II
transferências de outros fundos;
III
doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV
recursos provenientes de receitas diversas.