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Decreto nº 8.479 de 6 de Julho de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 10.854, de 2021

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República


Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, de que trata a Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015 .

Art. 2º

Fica criado o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, com a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento deste Programa.

§ 1º

O CPPE será composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I

do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

II

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

da Fazenda;

IV

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

V

Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º

Os Ministros de Estado a que se refere o § 1º poderão ser representados pelos seus Secretários-Executivos.

§ 3º

A Secretaria-Executiva do CPPE será exercida pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º

Compete ao CPPE definir:

I

as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado o disposto no art. 6º ;

II

a forma de adesão ao PPE;

III

as condições de permanência no PPE, observado o disposto no art. 7º ;

IV

as regras de funcionamento do PPE; e

V

as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE.

§ 2º

O CPPE editará as regras e os procedimentos de que trata o caput no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

O CPPE poderá criar grupos de acompanhamento setorial, de caráter consultivo, com a participação equitativa de empresários e trabalhadores, para acompanhar o Programa e propor o seu aperfeiçoamento.

Art. 4º

Compete à Secretaria-Executiva do CPPE:

I

receber, analisar e deferir as solicitações de adesão ao PPE; e

II

fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao CPPE.

Art. 5º

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 680, de 2015 .

Art. 6º

Para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar, além de outras condições definidas pelo CPPE:

I

registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, pelo menos, dois anos;

II

regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III

sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações definidas pelo CPPE; e

IV

existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho .

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso I do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.

Art. 7º

No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de:

I

reposição; ou

II

aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho , desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

Art. 8º

O acordo coletivo de trabalho específico a que se refere o § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 680, de 2015 , deverá ser celebrado entre a empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria de sua atividade econômica preponderante e deverá conter, no mínimo:

I

o período pretendido de adesão ao PPE;

II

os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração;

III

os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;

IV

a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integração Social - PIS; e

V

a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.

§ 1º

O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa.

§ 2º

Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.

§ 3º

A empresa fornecerá previamente ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE.

§ 4º

As alterações no acordo coletivo de trabalho específico deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Manoel Dias Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015