Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.479 de 6 de Julho de 2015
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CPPE definir:
I
as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado o disposto no art. 6º ;
II
a forma de adesão ao PPE;
III
as condições de permanência no PPE, observado o disposto no art. 7º ;
IV
as regras de funcionamento do PPE; e
V
as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE.
§ 2º
O CPPE editará as regras e os procedimentos de que trata o caput no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º
O CPPE poderá criar grupos de acompanhamento setorial, de caráter consultivo, com a participação equitativa de empresários e trabalhadores, para acompanhar o Programa e propor o seu aperfeiçoamento.