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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 8.479 de 6 de Julho de 2015

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 6º

Para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar, além de outras condições definidas pelo CPPE:

I

registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, pelo menos, dois anos;

II

regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III

sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações definidas pelo CPPE; e

IV

existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho .

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso I do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.

Art. 6º, IV do Decreto 8.479 /2015