JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 8.479 de 6 de Julho de 2015

Decreto nº 10.854, de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de:

I

reposição; ou

II

aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho , desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

Art. 7º, II do Decreto 8.479 /2015