Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.479 de 6 de Julho de 2015
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar, além de outras condições definidas pelo CPPE:
I
registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, pelo menos, dois anos;
II
regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III
sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações definidas pelo CPPE; e
IV
existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho .
Parágrafo único
Para fins do disposto no inciso I do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.