JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.479 de 6 de Julho de 2015

Decreto nº 10.854, de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O acordo coletivo de trabalho específico a que se refere o § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 680, de 2015 , deverá ser celebrado entre a empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria de sua atividade econômica preponderante e deverá conter, no mínimo:

I

o período pretendido de adesão ao PPE;

II

os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração;

III

os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;

IV

a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integração Social - PIS; e

V

a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.

§ 1º

O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa.

§ 2º

Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.

§ 3º

A empresa fornecerá previamente ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE.

§ 4º

As alterações no acordo coletivo de trabalho específico deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE.

Art. 8º, §2º do Decreto 8.479 /2015