Artigo 5º do Decreto nº 8.479 de 6 de Julho de 2015
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 680, de 2015 .