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Artigo 5º do Decreto nº 8.479 de 6 de Julho de 2015

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 5º

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 680, de 2015 .

Art. 5º do Decreto 8.479 /2015