Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 8.479 de 6 de Julho de 2015
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O acordo coletivo de trabalho específico a que se refere o § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 680, de 2015 , deverá ser celebrado entre a empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria de sua atividade econômica preponderante e deverá conter, no mínimo:
I
o período pretendido de adesão ao PPE;
II
os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração;
III
os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;
IV
a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integração Social - PIS; e
V
a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.
§ 1º
O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa.
§ 2º
Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.
§ 3º
A empresa fornecerá previamente ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE.
§ 4º
As alterações no acordo coletivo de trabalho específico deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE.