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Artigo 3º do Decreto nº 8.479 de 6 de Julho de 2015

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 3º

Compete ao CPPE definir:

I

as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado o disposto no art. 6º ;

II

a forma de adesão ao PPE;

III

as condições de permanência no PPE, observado o disposto no art. 7º ;

IV

as regras de funcionamento do PPE; e

V

as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE.

§ 2º

O CPPE editará as regras e os procedimentos de que trata o caput no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

O CPPE poderá criar grupos de acompanhamento setorial, de caráter consultivo, com a participação equitativa de empresários e trabalhadores, para acompanhar o Programa e propor o seu aperfeiçoamento.

Art. 3º do Decreto 8.479 /2015