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Decreto nº 82.308 de 25 de Setembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Nacional de Arquivo (SINAR)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição conferida pelo artigo 81, item III e V da Constituição, e na forma dos artigos 30 e 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 25 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art 1º - Fica instituído o Sistema Nacional de Arquivo (SINAR) com finalidade de assegurar, com vista ao interesse da comunidade, ou pelo seu valor histórico, a presevação de documentos do Poder Público.

Art. 2º

Integram o Sistema Nacional de Arquivo os Órgãos da Administração Direta e Indereta incubidos de atividades de arquivo intermediário e permanente.

Parágrafo único

Podem também integrar o Sistema, mediante convênios, os Arquivos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, bem como os existentes nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Art. 3º

A estrutura do Sistema compreende:

I

Órgão Central: o Arquivo Nacional do Ministério da Justiça;

II

Órgãos Setoriais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo intermediário na Administração Direta;

III

Órgãos Seccionais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo intermediário na Administração Indireta.

Art. 4º

Compete ao Órgão Central do Sistema:

I

estabelecer pricípios, diretrizes, normas e métodos sobre organização e funcionamento das atividades de arquivo intermediário e permanente;

II

orientar o preparo e organização dos documentos em fase de transferência para o arquivo intermediário ou permanente;

III

supervisionar a conservação dos documentos sob custódia;

IV

decidir sobre localização e instalação de centros de arquivamento intermediário;

V

estimular a pesquisa documental;

VI

celebrar convênios de cooperação técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais;

VII

promover a realização de cursos de aperfeiçoamento, reciclagem e extensão, com o objetivo de introduzir novas técnicas para a constante atualização das atividades do Sistema.

Art. 5º

Compete aos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema:

I

executar as atividades do SINAR na áreas de sua atuação, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II

prestar ao Órgão Central informações sobre suas atividades e apresentar sugestões para o aprimoramento do Sistema;

III

preservar os documentos sob sua guarda, responsabilizando-se pela sua segurança.

Art. 6º

Os Órgãos Setorias e Seccionais vinculam-se ao Órgão Central e deste receberão orientação técnica e normativa, sem prejuízo da subordinação ao Órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Parágrafo único

A articulação entre o órgão central e os órgãos seccionais se fará por intermédio dos órgãos setoriais dos Ministérios a que estiverem vinculados.

Art. 7º

Fica instituída, junto ao Órgão Central, a Comissão Nacional de Arquivo, cabendo-lhe:

I

examinar as Instruções Normativas do Órgão Central;

II

prestar, ao Órgão Central, assessoramento de ordem técnica, jurídica e histórico-cultural;

III

propor ao Órgão Central modificações aprimoradas do Sistema;

IV

propor medidas para o interrelacionamento das atividades dos Arquivos Correntes e dos arquivos Intermediários e Permanentes;

V

elaborar seu regime interno, a ser aprovado pelo Ministro da Justiça.

Art. 8º

A Comissão Nacional de Arquivo é assim composta:

I

O Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que a presidirá, com direito a voto de qualidade;

II

representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

III

representate do Departamento Administrativo do Serviço Público;

IV

representate do Estado-Maior das Forças Armadas;

V

representante do Ministério da Educação e Cultura;

VI

representante da Associação dos Arquivistas Brasileiros;

VII

dois membros a serem indicados pelo Arquivo Nacional;

Parágrafo único

Os membros da Comissão Nacional de Arquivo são designados pelo Ministro da Justiça por indicação dos Órgãos de origem.

Art. 9º

Quando houver execução de tarefas comuns que requeiram prestação de serviços remunerados por outras entidades públicas ou particulares, as despesas, ainda que o serviço seja executado através do Órgão Central, serão rateadas pelos órgãos do Sistema.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1978