Decreto nº 82.308 de 25 de Setembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Sistema Nacional de Arquivo (SINAR)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição conferida pelo artigo 81, item III e V da Constituição, e na forma dos artigos 30 e 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 25 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art 1º - Fica instituído o Sistema Nacional de Arquivo (SINAR) com finalidade de assegurar, com vista ao interesse da comunidade, ou pelo seu valor histórico, a presevação de documentos do Poder Público.
Art. 2º
Integram o Sistema Nacional de Arquivo os Órgãos da Administração Direta e Indereta incubidos de atividades de arquivo intermediário e permanente.
Podem também integrar o Sistema, mediante convênios, os Arquivos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, bem como os existentes nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Órgãos Setoriais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo intermediário na Administração Direta;
Órgãos Seccionais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo intermediário na Administração Indireta.
estabelecer pricípios, diretrizes, normas e métodos sobre organização e funcionamento das atividades de arquivo intermediário e permanente;
orientar o preparo e organização dos documentos em fase de transferência para o arquivo intermediário ou permanente;
celebrar convênios de cooperação técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais;
promover a realização de cursos de aperfeiçoamento, reciclagem e extensão, com o objetivo de introduzir novas técnicas para a constante atualização das atividades do Sistema.
executar as atividades do SINAR na áreas de sua atuação, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
prestar ao Órgão Central informações sobre suas atividades e apresentar sugestões para o aprimoramento do Sistema;
Os Órgãos Setorias e Seccionais vinculam-se ao Órgão Central e deste receberão orientação técnica e normativa, sem prejuízo da subordinação ao Órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
A articulação entre o órgão central e os órgãos seccionais se fará por intermédio dos órgãos setoriais dos Ministérios a que estiverem vinculados.
propor medidas para o interrelacionamento das atividades dos Arquivos Correntes e dos arquivos Intermediários e Permanentes;
Os membros da Comissão Nacional de Arquivo são designados pelo Ministro da Justiça por indicação dos Órgãos de origem.
Quando houver execução de tarefas comuns que requeiram prestação de serviços remunerados por outras entidades públicas ou particulares, as despesas, ainda que o serviço seja executado através do Órgão Central, serão rateadas pelos órgãos do Sistema.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1978